Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 263
Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 263- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[1) CP, art. 121 - [...]
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) CP, art. 129 - [...]
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. [[CP, art. 121.]]
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. [[CP, art. 121.]]
3) CP, art. 136 - [...]
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) CP, art . 213 - [...]
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) CP, art. 214 - [...]
[...]
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.]
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) CP, art. 129 - [...]
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. [[CP, art. 121.]]
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. [[CP, art. 121.]]
3) CP, art. 136 - [...]
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) CP, art . 213 - [...]
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) CP, art. 214 - [...]
[...]
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.]
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