Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Ir para)
- Homicídio simples
- Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;]
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Inc. VIII. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/07/2022).Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2º-A - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:]
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 09/07/2022).I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º acrescenta o inc. III).§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2004).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263): [§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.]
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 2º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (Revogado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 9º)
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º): [§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:]
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (da Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;]
Redação anterior (original): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;]
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.]
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 07/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Homicídio qualificado (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio simples (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio culposo (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Idoso (Pesquisa Jurisprudência)
Júri (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Asfixia (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Cruel (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Defesa do ofendido (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Dissimulação (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Emboscada (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Explosivo (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Fogo (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Impunidade de outro crime (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Meio Insidioso (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Mulher (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Perigo comum (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Sexo feminino (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Tortura (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Traição (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio. Veneno (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, caput e XXXVIII, «d] (Júri).
CP, art. 107, IX (Extinção da punibildiade. Prescrição)
CP, art. 120 (Perdão judicial).
CP, art. 18, II e parágrafo único (Crime culposo).
CP, art. 14 (Tentativa).
CPP, art. 301, e ss. (Prisão em flagrante).
CPP, art. 406, e ss. (Processo do Júri)
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [a] (Prisão temporária)
Lei 8.072/1990, art. 1º, I (Crimes hediondos)
Lei 2.889/1956, art. 1º (Crime de genocídio)