Legislação

CP - Código Penal

Art. 107

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

  • Extinção da punibilidade
Art. 107

- Extingue-se a punibilidade:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).

Redação anterior: [VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;]

VIII - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005, art. 5º. DO 29/03/2005).

Redação anterior: [VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;]

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Redação anterior (original): [Perdão do ofendido
Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1º - O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.]

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Lei 9.099/1995, art. 89, § 5º (Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Extinção da punibilidade)