Legislação

Lei 2.889, de 01/10/1956

Art.
Art. 1º

- Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra [a]; [[CP, art. 121.]]

com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra [b]; [[CP, art. 129.]]

com as penas do art. 270, no caso da letra [c]; [[CP, art. 270.]]

com as penas do art. 125, no caso da letra [d]; [[CP, art. 125.]]

com as penas do art. 148, no caso da letra [e]. [[CP, art. 125]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total