Legislação

CP - Código Penal

Art. 214

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Ir para)
  • Atentado violento ao pudor
Art. 214

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Item relativo pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.]

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Atentado violento ao pudor (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIII (Crimes inafiançáveis).
Lei 8.072/1990, art. 1º, VI e 9º (Crimes hediondos)
Lei 7.960/1989, art. 1º, III e [g] (Prisão temporária