Legislação

Lei 8.072, de 25/07/1990

Art.
Art. 6º

- Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 157 (Roubo).
[CP, art. 157 - (...)
§ 1º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
(...)
CP, art. 159 - (...)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - (...)
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - (...)
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
(...)
CP, art. 213 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
CP, art. 214 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(...)
CP, art. 223 - (...)
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
(...)
CP, art. 267 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)
CP, art. 270 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)]
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