Legislação

CP - Código Penal

Art. 223

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Formas qualificadas. Qualificadora
Art. 223

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]

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