Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Formas qualificadas. Qualificadora
Art. 223

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Presunção de violência
Art. 224

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Ação penal pública incondicionada
Art. 225

- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.]

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
  • Aumento de pena
Art. 226

- A pena é aumentada:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - se o agente é casado.]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
  • Aumento de pena
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o Capítulo VII)
Art. 234-A

- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]

Referências ao art. 234-A Jurisprudência do art. 234-A
Art. 234-B

- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]

Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)
Referências ao art. 234-B Jurisprudência do art. 234-B
Art. 234-C

- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).