Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Formas qualificadas. Qualificadora
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]
- Presunção de violência
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.]
- Ação penal pública incondicionada
- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.]
Redação anterior (original): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.]
- Aumento de pena
- A pena é aumentada:
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]
III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - se o agente é casado.]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
- Aumento de pena
Art. 234-A
- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).