Legislação

CP - Código Penal

Art. 225

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ação penal pública incondicionada
Art. 225

- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.]

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Ação penal pública (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal pública incondicionada (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 5º, § 5º (Inquérito. Crimes de ação penal pública).
CPP, art. 24, e ss. (Ação penal. Norams).
Súmula 608/STF (Estupro. Violência real. Ação penal incondicionada. CP, arts. 102, 103, 108, IX, 213, 223 e 225. «No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.]).