Legislação

CP - Código Penal

Art. 102

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

  • Ação penal. Retratação. Irretratabilidade da representação
Art. 102

- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
§ 2º - A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.]

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