Legislação

Lei 15.035, de 27/11/2024

Art.
Art. 1º

- O art. 234-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: [[CP, art. 234-B.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 234-B [...]
§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.] (NR)
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