Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Redação anterior: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável]
Art. 218-B
- Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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