Legislação

CP - Código Penal

Art. 70

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Concurso formal
Art. 70

- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [[CP, art. 69.]]

Redação anterior (original): [Imposição da pena acessória
Art. 70 - A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do inc. I do CP, art. 68;
II - as interdições, nos casos do inc. I, letras [a] e [b], inc. II, letras [a] e [b], inc. III, letras [a], [b] e [c], e inc. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único - Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.]

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