Legislação

CP - Código Penal

Art. 69

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Concurso material
Art. 69

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o CP, art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Redação anterior (original): [Interdições de direitos
Art. 69 - São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
III - na interdição sob o III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/1977)]

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