Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
- Difamação
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Exceção da verdade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.250/1967, art. 21, § 1º (Lei de Imprensa)
CF/88, art. 5º, X (dano moral).
Lei 4.737/1965, art. 325 (Código Eleitoral)
Lei 5.250/1967, art. 21 (Lei de Imprensa)
Lei 7.170/1983, art. 26 (Segurança Nacional)