Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; [[CF/88, art. 5º, LV.]]
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do CP, art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Difamação
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Injúria
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.459, de 13/05/1997 art. 2º): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:]
- Disposições comuns
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/12/2021).Redação anterior: [II - contra funcionário público, em razão de suas funções;]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. [[CP, art. 140.]]
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.]
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º- Exclusão do crime
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
- Retratação
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Lei 13.188, de 11/11/2015, art. 13 (Acrescenta o parágrafo).- Retratação
- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
- Retratação
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do CP, art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do CP, art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do CP, art. 140 deste Código.
Lei 12.033, de 29/09/2009 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do CP, art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.]