Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (Ir para)
- Entrega de filho menor a pessoa inidônea
- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Lei 7.251, de 19/11/1984 (Nova redação ao artigo).Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
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ECA, art. 239 (Envio de criança ou adolescente para o exterior).
ECA, art. 238 (entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)