Legislação

CP - Código Penal

Art. 286

Parte Especial - (Ir para)

Título IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Incitação ao crime
Art. 286

- Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/12/2021).
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Incitação ao crime (Pesquisa Jurisprudência)