Legislação

CP - Código Penal

Art. 76

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Concurso de infrações
Art. 76

- No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Condições de aplicabilidade
Art. 76 - A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único - A medida de segurança é também aplicavel nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27, se ocorre a condição do II.]

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