Legislação

CP - Código Penal

Art. 226

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Aumento de pena
Art. 226

- A pena é aumentada:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - se o agente é casado.]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total