Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Aumento de pena
- A pena é aumentada:
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]
III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - se o agente é casado.]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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