Legislação

CP - Código Penal

Art. 307

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo IV - DE OUTRAS FALSIDADES (Ir para)
  • Falsa identidade
Art. 307

- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

640.139/STF ( Recurso extraordinário. Repercussão geral. Crime de falsa identidade. Constitucional. Penal. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Alegação de autodefesa. Matéria com repercussão geral. Confirmação da jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. CF/88, art. 5º, LXIII. CP, art. 307. Lei 11.719/2008. Súmula 269/STJ. CPC, art. 543-A).

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Falsa identidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 203 (Testemunha. Compromisso).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 45, e 46 (LCP)
CLT, art. 49, II (Crime de falsidade. Hipóteses).
Lei 9.099/1995, art. 60, 61 e 89 (Juizado especial)