Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Falsa identidade
- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
640.139/STF ( Recurso extraordinário. Repercussão geral. Crime de falsa identidade. Constitucional. Penal. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Alegação de autodefesa. Matéria com repercussão geral. Confirmação da jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. CF/88, art. 5º, LXIII. CP, art. 307. Lei 11.719/2008. Súmula 269/STJ. CPC, art. 543-A).
- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- Fraude de lei sobre estrangeiro
- Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o parágrafo e a pena).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Redação anterior: [Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.]
- Adulteração de sinal identificador de veículo
Redação anterior (original): [Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311
- Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º - Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º - Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).Redação anterior (original): [§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.]
Redação anterior (original): [Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade de tais bens: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.]