Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
- Disposições comuns
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/12/2021).Redação anterior: [II - contra funcionário público, em razão de suas funções;]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. [[CP, art. 140.]]
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.]
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]
§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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