Legislação

Lei 14.994, de 09/10/2024

Art.
Art. 1º

- Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: [[CP, art. 92. CP, art. 129. CP, art. 141. CP, art. 147.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 92 - [...]
[...]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; [[CP, art. 121-A.]]
[...]
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. [[CP, art. 121-A.]]
§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: [[CP, art. 121-A.]]
I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.] (NR)


[Lesão corporal
Decreto-lei 2.848/1940, art. 129 - [...]
[...]
Violência doméstica
§ 9º - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
[...]
§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [[CP, art. 121-A.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.] (NR)


[Disposições comuns
Decreto-lei 2.848/1940, art. 141 - [...]
[...]
§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]


[Ameaça
Decreto-lei 2.848/1940, art. 147 - [...]
[...]
§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.] (NR)
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