Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Ir para)
- Ameaça
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.]
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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