Legislação

CP - Código Penal

Art. 147

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Ir para)
  • Ameaça
Art. 147

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.]

§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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