Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Constrangimento ilegal
Art. 146

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A

- Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 6º (acrescenta o artigo).

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Parágrafo único - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Referências ao art. 146-A Jurisprudência do art. 146-A
  • Ameaça
Art. 147

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. [[CP, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.]

§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º
Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Perseguição
Art. 147-A

- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; [[CP, art. 121.]]

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 147-A Jurisprudência do art. 147-A
  • Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B

- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 147-B Jurisprudência do art. 147-B
  • Seqüestro e cárcere privado
Art. 148

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;]

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. IV).

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149

- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Lei 10.803, de 11/12/2003 (Nova redação ao artigo).
CPP, art. 303 (Veja).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Redação anterior: [Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.]

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Tráfico de Pessoas
Art. 149-A

- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 13 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]

Referências ao art. 149-A Jurisprudência do art. 149-A