Legislação

CP - Código Penal

Art. 147-B

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (Ir para)
  • Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B

- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

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