Legislação
CP - Código Penal
Art. 3º
Parte Geral - (Ir para)
Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)
- Lei excepcional ou temporária
- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.]
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Hermenêutica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei excepcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 2º (Lei processual. Aplicação).
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