Legislação

CP - Código Penal

Art. 244

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (Ir para)
  • Abandono material
Art. 244

- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput. vigência em 01/01/2004).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Redação anterior (da Lei 5.478, de 25/07/1968): [Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:]

Lei 5.478, de 25/07/1968 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Lei 5.478, de 25/07/1968 (Nova redação ao parágrafo).
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CF/88, art. 5º, LXVII (Veja)
CCB, art. 397, e ss. (Veja).
CCB/2002, art. 1.583, a 1.590 (proteção da pessoas dos filhos).
CCB/2002, art. 1.694, a 1.710 (dos alimentos).
Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 22 (Lei de Alimentos
Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 22, e parágrafo único (Veja)
Lei 8.069/1990 (ECA)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado Especial)