Legislação

CP - Código Penal

Art. 51

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção III - DA PENA DE MULTA (Ir para)
  • Multa penal. Dívida de valor. Execução
Art. 51

- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º): [Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.] (ADI Acórdão/STF, julgada em 13/12/2018 - DJ 05/08/2019, interpretação conforme a CF/88. Veja teses abaixo).]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 51, explicitar que a expressão [aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição], não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos Lei 7.210/1984, art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.)

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]

Redação anterior (original): [Concurso material
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de  um sexto a dois terços.]

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