Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 164- Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
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