Legislação

CP - Código Penal

Art. 86

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Revogação do livramento
Art. 86

- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no CP, art. 84 deste Código.

Redação anterior (original): [Efeitos da extinção de punibilidade
Art. 86 - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.]

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Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 7.210/1984, art. 131 (Livramento condicional)