Legislação

CP - Código Penal

Art. 42

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Detração
Art. 42

- Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Fixação da pena
Art. 42 - Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.]

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Detração (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 8º.
Lei 7.960/1989 (Prisão temporária)
Lei 7.210/1984, art. 111 (Detração penal)
Lei 7.210/1984, art. 81 (Detração penal)
Lei 7.210/1984, art. 66 (Detração penal)