Legislação

CP - Código Penal

Art. 300

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
  • Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300

- Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

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Falso reconhecimento de firma (Pesquisa Jurisprudência)