Legislação

CP - Código Penal

Art. 359-U

Parte Especial - (Ir para)

Título XII - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
  • Aumento de pena
Art. 359-U

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior: [Art. 359-U - Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.]

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