Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
Art. 359-T
- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).- Aumento de pena
- (VETADO)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021). Redação anterior: [Art. 359-U - Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.]