Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
- Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CF/88, art. 5º, XIII (Liberdade de trabalho).Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 (LCP)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Exercício ilegal. Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Exercício ilegal. Ofício (Pesquisa Jurisprudência)