Legislação

CP - Código Penal

Art. 282

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282

- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CF/88, art. 5º, XIII (Liberdade de trabalho).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 (LCP)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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