Legislação

CP - Código Penal

Art. 106

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 106

- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Redação anterior (original): [Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
Art. 106 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.]

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Queixa. Perdão do ofendido (Pesquisa Jurisprudência)