Legislação

CP - Código Penal

Art. 131

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (Ir para)
  • Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131

- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Moléstia grave (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)