Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Perigo de contágio venéreo
Art. 130

- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
  • Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131

- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132

- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Abandono de incapaz
Art. 133

- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).
Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134

- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Omissão de socorro
Art. 135

- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 135-A

- Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

@CHAINI = Atendimento médico-hospitalar emergencial. Imposição de condições \\\\MPENAL

Atendimento médico. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Nota promissória (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.653, de 28/05/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Referências ao art. 135-A Jurisprudência do art. 135-A
  • Maus-tratos
Art. 136

- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: [[ECA, art. 18-A. ECA, art. 18-B.]]

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263 (Acrescenta o § 3º).

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136