Legislação

CP - Código Penal

Art. 99

Parte Geral - (Ir para)

Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

  • Internação. Direitos do internado
Art. 99

- O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
Art. 99 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º - A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º - A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.]

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Internação (Pesquisa Jurisprudência)
Internação. Direitos do internado (Pesquisa Jurisprudência)