Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Medidas de segurança. Espécie
- As medidas de segurança são:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Redação anterior (original): [Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
Art. 96 - No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no CP, art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III.]
- Medida de segurança para inimputável
- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (CP, art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Redação anterior (original): [Exílio local
Art. 97 - O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.]
- Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
- Na hipótese do parágrafo único do CP, art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 98 - A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.]
- Internação. Direitos do internado
- O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
Art. 99 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º - A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2º - A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.]