Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VII - DA RECEPTAÇÃO (Ir para)
Art. 180-A- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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