Legislação

CP - Código Penal

Art. 130

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (Ir para)
  • Perigo de contágio venéreo
Art. 130

- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

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