Legislação
CP - Código Penal
Parte Especial - (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; [[CF/88, art. 5º, LV.]]
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do CP, art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Exceção da verdade (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 396/STF.
CPP, art. 523 (Exceção da verdade).
CPP, art. 85 (Prevenção. Competência).
CPP, art. 146, e 519 a 523 (Veja).
CPP, art. 1º, V (Processo penal. Crime de imprensa).
CP, art. 29 (Concurso de pessoas).
CF/88, art. 5º, LVII (Presunção de inocência).
CP, art. 100, § 2º (Ação penal privada. Iniciativa).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa).
CF/88, art. 5º, V e X (Dano moral).
CCB/2002, art. 953 (Indenização por injúria ou calúnia).
CCB, art. 1.547 (Indenização por injúria, calúnia ou difamação).
Lei 13.188, de 11/11/2015 (Administrativo. Civil. Imprensa. Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social
Lei 9.504/1997, art. 58 (Estabelece norma para as eleições)
Lei 9.099/1995, art. 62, e 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 8.078/1990, art. 71 (CDC)
Lei 7.170/1983, art. 26 (Segurança Nacional)
Lei 5.250/1967, art. 18, § 1º, 20, 24, e 37 e ss. (Lei de Imprensa)
Lei 4.898/1965, art. 4º, [h] (Abuso de autoridade)
Lei 4.737/1965, art. 325, parágrafo único (sobre crime de injúria em caso de propaganda eleitoral)
Lei 4.737/1965, art. 324 (Código Eleitoral)
Decreto-lei 1.001/1969, art. 214 (CPM)