Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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