Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 214

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Calúnia
Art. 214

- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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