Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Homicídio simples
- Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).- Homicídio culposo
- Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]
§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º - O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).- Provocação direta ou auxílio a suicídio
- Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.]
§ 2º - Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Redação anterior (original): [§ 2º - Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.]
§ 3º - Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
- Genocídio
- Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único - Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
- Lesão leve
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:]
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:]
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 20/11/2023).Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Redação anterior (original): [§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.]
§ 3º-A - Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-A. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
§ 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
- Lesão culposa
- Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]
§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º - O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).- Participação em rixa
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
- Abandono de pessoa
- Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º - Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
- Maus tratos
- Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º - Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
§ 3º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Difamação
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
- Injúria
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Injúria real
- Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
- Disposições comuns
- As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.
- Ofensa às forças armadas
- Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único - A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
- Exclusão de pena
- Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
- Equivocidade da ofensa
- Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
- Constrangimento ilegal
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.]
§ 1º - A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º - Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
§ 3º - Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
- Ameaça
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
- Desafio para duelo
- Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Seqüestro ou cárcere privado
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A pena é aumentada de metade:]
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Violação de domicílio
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
§ 1º - Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.]
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
§ 4º - O termo [casa] compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreende no termo [casa]:
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
- Violação de correspondência
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre:
I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
§ 2º - A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º.]]
- Divulgação de segredo
- Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
- Violação de recato
- Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
Pena - detenção, até um ano.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).- Violação de segredo profissional
- Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Natureza militar do crime
- Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º. CPM, art. 228. CPM, art. 229.]]
- Estupro
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 3º - Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.] (NR)
Redação anterior (original): [
Estupro
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]
- Atentado violento ao pudor
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [Art. 233 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]
- Corrupção de menores
- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Redação anterior (original): [
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]
- Ato de libidinagem
- Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023). Redação anterior (original): [
(ADPF Acórdão/STF) ato de libidinagem
Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, (ADPF Acórdão/STF), em lugar sujeito a administração militar:]
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. CPM, art. 235, que prevê o crime de [pederastia ou outro ato de libidinagem]. Não recepção parcial pela CF/88. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (CF/88, art. 142). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões [pederastia ou outro] e [homossexual ou não], contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do CPM, art. 235 - Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente).- Presunção de violência
- Presume-se a violência, se a vítima:
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
- Aumento de pena
- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar em serviço.
- Ato obsceno
- Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único - A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
- Escrito ou objeto obsceno
- Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.