Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Título III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo III - DA LESÃO CORPORAL (Ir para)
- Lesão leve
- Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.
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