Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Traição
Art. 355

- Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Favor ao inimigo
Art. 356

- Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;

V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357

- Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Coação a comandante
Art. 358

- Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359

- Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Aliciação de militar
Art. 360

- Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361

- Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Traição imprópria
Art. 362

- Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


  • Cobardia
Art. 363

- Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Cobardia qualificada
Art. 364

- Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Fuga em presença do inimigo
Art. 365

- Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Espionagem
Art. 366

- Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.


  • Penetração de estrangeiro
Art. 367

- Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Motim, revolta ou conspiração
Art. 368

- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único - Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


  • Omissão de lealdade militar
Art. 369

- Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


  • Incitamento
Art. 370

- Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.


  • Incitamento em presença do inimigo
Art. 371

- Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


  • Rendição ou capitulação
Art. 372

- Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Omissão de vigilância
Art. 373

- Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Descumprimento do dever militar
Art. 374

- Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Falta de cumprimento de ordem
Art. 375

- Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Entrega ou abandono culposo
Art. 376

- Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.


  • Captura ou sacrifício culposo
Art. 377

- Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.


  • Separação reprovável
Art. 378

- Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Abandono de comboio
Art. 379

- Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.


  • Separação culposa de comando
Art. 380

- Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Tolerância culposa
Art. 381

- Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.


  • Entendimento com o inimigo
Art. 382

- Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Dano especial
Art. 383

- Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.


  • Dano em bens de interesse militar
Art. 384

- Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385

- Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.


  • Crimes de perigo comum
Art. 386

- Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Recusa de obediência ou oposição
Art. 387

- Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


  • Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388

- Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389

- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


  • Abandono de posto
Art. 390

- Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Deserção
Art. 391

- Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.


  • Deserção em presença do inimigo
Art. 392

- Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Falta de apresentação
Art. 393

- Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único - Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
  • Libertação de prisioneiro
Art. 394

- Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


  • Evasão de prisioneiro
Art. 395

- Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.


  • Amotinamento de prisioneiros
Art. 396

- Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Favorecimento culposo
Art. 397

- Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Prolongamento de hostilidades
Art. 398

- Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.


  • Ordem arbitrária
Art. 399

- Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.


  • Homicídio simples
Art. 400

- Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Genocídio
Art. 401

- Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Casos assimilados
Art. 402

- Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.


  • Lesão leve
Art. 403

- Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.


  • Furto
Art. 404

- Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.


  • Roubo ou extorsão
Art. 405

- Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.


  • Saque
Art. 406

- Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


  • Rapto
Art. 407

- Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º - Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.


  • Violência carnal
Art. 408

- Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único - Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.