Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 99

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo V - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
  • Perda de posto e patente
Art. 99

- A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 142.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 99 - A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.]

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